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Isabela Baccarin

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  • Foto do escritorIsabela Baccarin

Nesta época do ano há o aumento nas demandas em vários setores, especialmente no comércio varejista, devido às compras de final de ano, e em alguns setores da indústria que trabalham com produtos cuja demanda aumente no período. Em vista disso as empresas passam a recrutar trabalhadores temporários para dar conta de suas demandas de venda e produção. Mas será que vale a pena?


Os trabalhadores temporários são empregados e, portanto, em linhas gerais, gozam de todos os direitos dos demais empregados (salários, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias, remuneração de horas extras, FGTS, etc.). Aliás, é importante ressaltar que em termos salariais, o salário pago ao trabalhador temporário deverá ser equivalente aos demais contratados da empresa para a mesma função. Mas se é assim, vocês podem estar se perguntando, qual a vantagem de contratar esse tipo de mão de obra?


Vale a pena para o empregador?


A vantagem dessa contratação está no fato de que, como a contratação se dá para suprir uma necessidade temporária de acréscimo de mão de obra, a rescisão desse contrato sai muito mais em conta para o empregador, que não será obrigado a pagar a multa de 40% do FGTS, nem o aviso prévio ao término do prazo contratado.


No entanto, para que essa contratação seja lícita, é necessário que a empresa preencha os requisitos constantes na legislação (Lei n.º 6.019/74 e Decreto n.º 10.060/2019), quais sejam: 1) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços de natureza imprevisível ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; e 2) a contratação ocorra mediante empresa de trabalho temporário devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho.


Para ter segurança na contratação do trabalhador temporário, recomenda-se que o empresário exija da empresa fornecedora de mão de obra temporária a documentação que comprove sua idoneidade e o cumprimento das exigências legais, em especial da constituição de capital social, nos moldes constantes da legislação.


O desconhecimento da legislação por parte do empregador não o isenta do seu cumprimento e, por essa razão, recomenda-se sempre que a empresa tenha o acompanhamento de um advogado trabalhista.


Por fim, para quem não restem dúvidas: a modalidade de trabalho temporário é muito vantajosa para as empresas, quando justificável e desde que cumpridas todas as exigências legais da modalidade. Caso algum dos requisitos legais não seja cumprido, a contratação em caráter temporário poderá ser considerada fraudulenta, hipótese em que empresa poderá ser autuada em uma fiscalização do Ministério do Trabalho, podendo, ainda, ser sofrer condenações em processos trabalhistas.


Vale a pena para o empregado?


Do ponto de vista do empregado, entendemos que a modalidade é igualmente vantajosa, especialmente para queles empregados que não tenham emprego formal, mas que procuram uma forma de renda extra nos períodos em que há maior aquecimento nos setores citados acima. Também, poderá ser uma porta de entrada para as empresas, pois um trabalhador que tenha sido contratado de forma temporária por uma empresa poderá vir a ser contratado sob a modalidade indeterminada pela mesma empresa, após encerrado o prazo do contrato temporário.


Se o empregado temporário se destacar na empresa contratante, e provar o seu valor, certamente a empresa se interessará em contratá-lo posteriormente. Então sim, o trabalho temporário pode abrir portas àqueles que pleiteiem vagas permanentes nas empresas. Inclusive, nesta hipótese, tendo o empregado já experimentado trabalhar para o empregador e vice-versa, não será necessária a contratação pela modalidade conhecida como "contrato de experiência", devendo, na hipótese, o empregado ser contratado da forma indeterminada.


Por fim, no que tange ao aspecto financeiro, o trabalhador receberá a mesma remuneração que os empregados da empresa contratante, tendo os mesmos benefícios que aqueles (inclusive quanto à plano de saúde, cesta básicas, e demais direitos convencionais), e terá seus direitos previdenciários assegurados, caso venha a adoecer ou sofrer acidentes, ou mesmo, em caso de gravidez, gozando inclusive da estabilidade de emprego por 5 meses após o parto, conforme recentemente decidiu o STF.


Disponibilizo aqui o arquivo em PDF da monografia de minha autoria, sujo resumo segue abaixo:


RESUMO


Analisa a aplicação dos institutos da desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa da personalidade jurídica no Direito do Trabalho após o advento do Novo Código de Processo Civil e da Lei n.º 13. 467/2017. A pesquisa é baseada no método hipotético-dedutivo e no campo da metodologia jurídica pode se enquadrar no chamado Direito crítico. Apresenta a doutrina dos principais expoentes da processualística laboral e aos mais relevantes julgados sobre a temática. A jurisprudência pesquisada foi a Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 9ª regiões e a data de corte consultada foi a do período entre julho de 2017 e 31 de outubro de 2018.






Atualizado: 23 de nov. de 2023




A data-base dos servidores públicos do estado do Paraná estava prevista na Lei nº 18.493/2015, o que levaria à reposição inflacionária e seria repassada aos servidores nos anos de 2016 e 2017, em três parcelas (8,53% 7,35% e 1,10% em maio de 2017 ). O governo do estado, infelizmente, através da Lei Orçamentária de 2017, aplicou um golpe em todo o seu quadro de servidores, e suspendeu os reajustes, sob a alegação de falta de verba para tanto.


Evidente que a supressão do reajuste previamente pactuado pelo governo, e aprovado pela Assembleia Legislativa, consistiu em uma flagrante violação aos direitos adquiridos dos servidores, tendo sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, que aprovou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e tornou sua decisão vinculante, de modo a tornar obrigatório que toda e qualquer decisão judicial sobre o tema siga o entendimento fixado pelo TJPR.


Apesar da decisão do Egrégio Tribunal ser aplicável a todos os casos dos servidores paranaenses, inclusive os aposentados, o governo não é obrigado a refazer os repasses aos servidores de forma automática, de modo que cada interessado deverá pleitear a execução do seu direito de forma individual, junto ao Poder Judiciário.


Diante do exposto, imprescindível que cada servidor do Estado do Paraná recorra ao patrocínio de um advogado para obter, junto ao Poder Judiciário, a garantia da execução dos direitos aos reajustes, conforme a decisão do TJPR acima mencionada.




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