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Isabela Baccarin

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  • Foto do escritorIsabela Baccarin

O contrato de parceria empresarial é o instrumento jurídico que possibilita a duas ou mais pessoas parceiras de negócios iniciarem um empreendimento conjunto sem a criação de uma nova sociedade ou vínculo trabalhista.


Nessa modalidade de contrato, as partes definem regras como o modo de efetuação dos repasses e das divisões do lucro, do pagamento das despesas, dos bens e/ou serviços oferecidos por cada parte, entre outros detalhes. Podem, ainda, ser incluídas as cláusulas de vedação à concorrência e de confidencialidade, protegendo, assim, tanto a parceria quanto cada um dos parceiros envolvidos.


O contrato de parceria pode ser constituído entre pessoas físicas, jurídicas ou entre ambos os tipos de pessoas e é uma excelente opção para quem deseja aumentar seus lucros e/ou expandir os negócios.

Ficou interessado? Agende uma visita com um profissional advogado e descubra se o contrato de parceria pode ajudar o seu empreendimento!


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A Medida Provisória n.º 927/2020 regulamentou as relações empregado/empregador nesses tempos de pandemia. Esclarecemos aqui as medidas que consideramos as mais relevantes:


1) Antecipação do gozo de feriados não religiosos

Durante este período fica autorizado aos empregadores conceder aos seus empregados a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Para tanto, deverão os empregadores notificar por escrito ou meio eletrônico os empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, devendo nessa comunicação indicar expressamente os feriados aproveitados.

No caso dos feriados religiosos, esses poderão ser utilizados apenas com a anuência escrita do empregado, vale dizer, apenas nos casos em que sua consciência moral e religiosa permitirem.


2) Medidas decorrentes do “isolamento social”

Para fins de enfrentamento decorrentes do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) o teletrabalho;

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Quanto ao diferimento do FGTS, importante destacar que a citada MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento fundiário pelos empregadores referentes às competências de março, abril e maio de 2020.


3) Medidas concernentes aos trabalhadores da saúde

Outra importante disposição da Medida Provisória n.º 927/2020 é a disposição que estabeleceu que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, estão os estabelecimentos de saúde permitidos a prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados submetidos a jornada 12/36, bem como a adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, desde que, seja respeitado o repouso semanal remunerado, nos termos celetistas.

Por fim, quanto aos empregados profissionais da área da saúde ou aqueles que desempenhem funções essenciais, o art. 7º da citada MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas desses trabalhadores, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.



Pontuamos acima as medidas que consideramos as mais relvantes. Caso tenha alguma dúvida ou queira que pontuemos outros aspectos, por favor não hesite em nos contactar.



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Atualizado: 24 de abr. de 2020

Achamos muitos modelos de contratos pela internet afora. Mas para um contrato ser bom mesmo, ele não deve ser apenas um "modelo", mas deve traduzir a vontade das partes contratantes de maneira clara e objetiva. Assim, um contrato que não tem clareza, ou que deixa margens para dúvidas do leitor ou de alguma das partes, com certeza não é um bom contrato.


Os melhores contratos são aqueles pensados especificamente para a finalidade proposta pelas partes, seja um empresário que quer um bom contrato de prestação de serviços para celebrar com seus clientes, seja uma dona de casa, que quer celebrar um bom contrato de trabalho com sua empregada doméstica.


Um bom contrato, que é claro, certeiro e abarca as hipóteses nas quais poderia haver controvérsia entre as partes e, obviamente, se antecipa a elas, propondo a solução nos seus próprios termos, garante o sucesso do negócio, e diminui drasticamente as chances de uma ação judicial.


Ora, o medicamento usado por um amigo, ou aquelas "receitas de comadre" podem ter sido ótimos para outras pessoas, mas nem sempre vão funcionar para o seu caso. Não é verdade que o médico só prescreve a receita após examinar, interrogar e fazer uma boa análise clínica do paciente? E somente após seguir essas etapas (anamnese, exame clínico, etc.) é que há a prescrição. Em outras palavras, após uma acurada avaliação é que se resolve o problema.

Pegar um modelo de contrato pronto com o seu contador, ou aquele seu amigo, não é a melhor forma de fazer um contrato. Não se pode fazer de um contrato uma "receita de comadre". Cada contrato, para ser eficaz, deve ser analisado, discutido, estudado particularmente, e pelo profissional habilitado, que não é contador, nem o primo, muito menos o vizinho, mas o advogado.


Contratar um advogado para elaborar os seus contratos não é nenhum luxo de grandes empresas (até porque não é tão caro quanto parece ser), mas uma precaução e um investimento importante para o sucesso daquele empreendimento ou relação.

No meu escritório cada contrato é único e é tratado e discutido com a maior dedicação, a fim de que o cliente tenha nas mãos um instrumento com a máxima eficácia necessária. Seja por vídeo-conferências ou pessoalmente, o seu atendimento será primoroso, e o seu investimento lhe poupará várias dores de cabeça. Entre em contato comigo e tire suas dúvidas. Estou sempre à disposição!



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