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Foto do escritorIsabela Baccarin

Entendendo a Medida Provisória n.º 927/2020

A Medida Provisória n.º 927/2020 regulamentou as relações empregado/empregador nesses tempos de pandemia. Esclarecemos aqui as medidas que consideramos as mais relevantes:


1) Antecipação do gozo de feriados não religiosos

Durante este período fica autorizado aos empregadores conceder aos seus empregados a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Para tanto, deverão os empregadores notificar por escrito ou meio eletrônico os empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, devendo nessa comunicação indicar expressamente os feriados aproveitados.

No caso dos feriados religiosos, esses poderão ser utilizados apenas com a anuência escrita do empregado, vale dizer, apenas nos casos em que sua consciência moral e religiosa permitirem.


2) Medidas decorrentes do “isolamento social”

Para fins de enfrentamento decorrentes do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) o teletrabalho;

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Quanto ao diferimento do FGTS, importante destacar que a citada MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento fundiário pelos empregadores referentes às competências de março, abril e maio de 2020.


3) Medidas concernentes aos trabalhadores da saúde

Outra importante disposição da Medida Provisória n.º 927/2020 é a disposição que estabeleceu que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, estão os estabelecimentos de saúde permitidos a prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados submetidos a jornada 12/36, bem como a adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, desde que, seja respeitado o repouso semanal remunerado, nos termos celetistas.

Por fim, quanto aos empregados profissionais da área da saúde ou aqueles que desempenhem funções essenciais, o art. 7º da citada MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas desses trabalhadores, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.



Pontuamos acima as medidas que consideramos as mais relvantes. Caso tenha alguma dúvida ou queira que pontuemos outros aspectos, por favor não hesite em nos contactar.



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