Nesta época do ano há o aumento nas demandas em vários setores, especialmente no comércio varejista, devido às compras de final de ano, e em alguns setores da indústria que trabalham com produtos cuja demanda aumente no período. Em vista disso as empresas passam a recrutar trabalhadores temporários para dar conta de suas demandas de venda e produção. Mas será que vale a pena?
Os trabalhadores temporários são empregados e, portanto, em linhas gerais, gozam de todos os direitos dos demais empregados (salários, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias, remuneração de horas extras, FGTS, etc.). Aliás, é importante ressaltar que em termos salariais, o salário pago ao trabalhador temporário deverá ser equivalente aos demais contratados da empresa para a mesma função. Mas se é assim, vocês podem estar se perguntando, qual a vantagem de contratar esse tipo de mão de obra?
Vale a pena para o empregador?
A vantagem dessa contratação está no fato de que, como a contratação se dá para suprir uma necessidade temporária de acréscimo de mão de obra, a rescisão desse contrato sai muito mais em conta para o empregador, que não será obrigado a pagar a multa de 40% do FGTS, nem o aviso prévio ao término do prazo contratado.
No entanto, para que essa contratação seja lícita, é necessário que a empresa preencha os requisitos constantes na legislação (Lei n.º 6.019/74 e Decreto n.º 10.060/2019), quais sejam: 1) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços de natureza imprevisível ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; e 2) a contratação ocorra mediante empresa de trabalho temporário devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho.
Para ter segurança na contratação do trabalhador temporário, recomenda-se que o empresário exija da empresa fornecedora de mão de obra temporária a documentação que comprove sua idoneidade e o cumprimento das exigências legais, em especial da constituição de capital social, nos moldes constantes da legislação.
O desconhecimento da legislação por parte do empregador não o isenta do seu cumprimento e, por essa razão, recomenda-se sempre que a empresa tenha o acompanhamento de um advogado trabalhista.
Por fim, para quem não restem dúvidas: a modalidade de trabalho temporário é muito vantajosa para as empresas, quando justificável e desde que cumpridas todas as exigências legais da modalidade. Caso algum dos requisitos legais não seja cumprido, a contratação em caráter temporário poderá ser considerada fraudulenta, hipótese em que empresa poderá ser autuada em uma fiscalização do Ministério do Trabalho, podendo, ainda, ser sofrer condenações em processos trabalhistas.
Vale a pena para o empregado?
Do ponto de vista do empregado, entendemos que a modalidade é igualmente vantajosa, especialmente para queles empregados que não tenham emprego formal, mas que procuram uma forma de renda extra nos períodos em que há maior aquecimento nos setores citados acima. Também, poderá ser uma porta de entrada para as empresas, pois um trabalhador que tenha sido contratado de forma temporária por uma empresa poderá vir a ser contratado sob a modalidade indeterminada pela mesma empresa, após encerrado o prazo do contrato temporário.
Se o empregado temporário se destacar na empresa contratante, e provar o seu valor, certamente a empresa se interessará em contratá-lo posteriormente. Então sim, o trabalho temporário pode abrir portas àqueles que pleiteiem vagas permanentes nas empresas. Inclusive, nesta hipótese, tendo o empregado já experimentado trabalhar para o empregador e vice-versa, não será necessária a contratação pela modalidade conhecida como "contrato de experiência", devendo, na hipótese, o empregado ser contratado da forma indeterminada.
Por fim, no que tange ao aspecto financeiro, o trabalhador receberá a mesma remuneração que os empregados da empresa contratante, tendo os mesmos benefícios que aqueles (inclusive quanto à plano de saúde, cesta básicas, e demais direitos convencionais), e terá seus direitos previdenciários assegurados, caso venha a adoecer ou sofrer acidentes, ou mesmo, em caso de gravidez, gozando inclusive da estabilidade de emprego por 5 meses após o parto, conforme recentemente decidiu o STF.
Comments